Art. 2 - Nenhuma mercadoria ou tropa de gado de procedência estrangeira poderá entrar ou sair, transitar ou trafegar, na zona fiscal, delimitada no artigo anterior, sem estar acompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
Lei nº 1.884, de 10 de Junho de 1953Ementa Dispõe sôbre a repressão do contrabando e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.884, de 10 de Junho de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.884
- Ano
- 1953
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