Art. 3 - Os produtos animais ou mercadoria, de origem nacional, circularão livremente, dispensados de qualquer formalidade especial.
Parágrafo único - Por necessidade da fiscalização, a juízo do Ministro da Fazenda, poderão sòmente dentro da zona delineada no Artigo 1º e com prazo certo, determinados produtos nacionais ficar sujeitos às restrições impostas às mercadorias estrangeiras e nacionalizadas.