Art. 11 - O uso das facilidades de pôrto e de transporte que forem estabelecidas ficará limitado aos tipos de carvão aprovados pelo Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, evitando-se, tanto quanto possível, a exportação de carvão bruto ou com características julgadas inconvenientes pelos órgãos competentes.
Lei nº 1.886, de 11 de Junho de 1953Ementa Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 1.886, de 11 de Junho de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.886
- Ano
- 1953
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