Art. 19 - Obtido os financiamentos externos ou internos, na forma dos artigos 3º e 17, § 2º, ou realizados pelas próprias emprêsas privadas os investimentos previstos nesta lei, só serão aplicadas, das dotações correspondentes, constantes do Anexo nº 1, as parcelas que se destinarem a satisfazer os encargos daqueles financiamentos, consignando os orçamentos posteriores a 1955 as dotações necessárias ao serviço de amortização e juros.
Lei nº 1.886, de 11 de Junho de 1953Ementa Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 1.886, de 11 de Junho de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.886
- Ano
- 1953
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