Art. 21 - Os equipamentos necessários à racionalização da indústria do carvão, encomendados dentro de 4 (quatro) anos, gozarão, ouvida a Comissão Executiva, de prioridade na concessão de câmbio e de licença de importação bem como de isenção de imposto e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social.
Lei nº 1.886, de 11 de Junho de 1953Ementa Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.
Legislacao
Art. 21 do Lei nº 1.886, de 11 de Junho de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.886
- Ano
- 1953
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