Art. 1 - É contado aos servidores da União, ùnicamente para efeito de disponibilidade e de aposentadoria, o tempo de serviço por êles prestado como acendedores da antiga Inspetoria de Iluminação do Rio de Janeiro, admitidos de acôrdo com a parte final da cláusula XVI do contrato assinado entre a União e a Sociedade Anônima de Gás do Rio de Janeiro, em virtude do Decreto nº 7.668, de 18 de novembro de 1909, para auxiliar o serviço de inspeção.
Lei nº 1.887, de 13 de Junho de 1953Ementa Estende aos acendedores do Departamento Nacional de Iluminação e Gás as vantagens concedidas pela Lei n° 1.126, de 7 de junho de 1950.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.887, de 13 de Junho de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.887
- Ano
- 1953
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