Art. 2 - A contagem do tempo de serviço a que se refere esta Lei será feita à vista do atestado fornecido pelo Diretor do Departamento de Iluminação e Gás, mencionando a data da admissão e o tempo de serviço prestado naquelas condições.
Lei nº 1.887, de 13 de Junho de 1953Ementa Estende aos acendedores do Departamento Nacional de Iluminação e Gás as vantagens concedidas pela Lei n° 1.126, de 7 de junho de 1950.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.887, de 13 de Junho de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.887
- Ano
- 1953
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.