Art. 5 - O provimento de cadeiras nas Escolas de Serviço Social será feito por meio de professôres contratados, assegurada a regência das cadeiras ou disciplinas de Serviço Social exclusivamente a Assistentes Sociais que tenham diplomas registrados na Diretoria do Ensino Superior, ou, excepcionalmente, por profissional estrangeiro especializado.
Parágrafo único - No provimento das cadeiras de Serviço Social referidas neste artigo, fica ressalvado o direito daqueles que as venham lecionando pelo menos há três anos.