Art. 3 - Incumbirá ainda ao Instituto Nacional do Livro coordenar providências junto à família do historiador, à Sociedade Capistrano de Abreu e casas editoras, no sentido de que sejam reeditadas as suas obras esgotadas.
Lei nº 1.896, de 2 de Julho de 1953Ementa Dispõe sôbre as comemorações do primeiro centenário de nascimento de João Capistrano de Abreu.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.896, de 2 de Julho de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.896
- Ano
- 1953
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