Art. 2 - À conta da verba própria do orçamento de 1953, o Instituto Nacional do Livro, ouvida a Sociedade Capistrano de Abreu, editará, além de outros trabalhos de Capistrano de Abreu, a sua correspondência com personalidades e historiadores brasileiros e estrangeiros, selecionada a critério do mesmo Instituto.
Lei nº 1.896, de 2 de Julho de 1953Ementa Dispõe sôbre as comemorações do primeiro centenário de nascimento de João Capistrano de Abreu.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.896, de 2 de Julho de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.896
- Ano
- 1953
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