Art. 7 - Fica reduzido para 300 000 (trezentos mil) metros cúbicos e quatro metros o limite, respectivamente, de capacidade e profundidade de açude, que poderá ser construído pelo D.N.O.C.S., pelo regime de cooperação.
Lei nº 1.918, de 24 de Julho de 1953Ementa Dispõe sôbre os créditos orçamentários destinados à defesa contra as secas do nordeste, eleva os limites dos prêmios de açudes por cooperação, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 1.918, de 24 de Julho de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.918
- Ano
- 1953
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