Art. 9 - O D.N.O.C.S. promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a revisão das tabelas de preços unitários, em vigor.
Parágrafo único - As tabelas a que se refere o presente artigo deverão ser revistas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do decreto ou lei que modifique o salário minimo, para que sejam adaptadas ao novo custo de material e mão de obra.