Art. 2 - A pensão de que trata o art. 1º desta Lei é devida a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento dos pensionistas da União.
Lei nº 1.924, de 28 de Julho de 1953Ementa Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais à Djanira Lima da Cunha.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.924, de 28 de Julho de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.924
- Ano
- 1953
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