Art. 6 - Os oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal, durante o tempo em que estiverem presos respondendo a processo por crime praticado no exercício de função policial, conservam o direito a seus vencimentos e vantagens, até final julgamento.
Lei nº 1.937, de 10 de Agosto de 1953Ementa Reajusta os vencimentos dos cabos e soldados da Polícia Militar do Distrito Federal e dos cabos e bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 1.937, de 10 de Agosto de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.937
- Ano
- 1953
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