Art. 7 - Só poderão contribuir para o Montepio Militar os cabos e assemelhados e soldados e assemelhados da Polícia Militar do Distrito Federal que, depois de cumprirem o tempo da primeira praça, 3 (três) anos, obtiverem engajamento.
Lei nº 1.937, de 10 de Agosto de 1953Ementa Reajusta os vencimentos dos cabos e soldados da Polícia Militar do Distrito Federal e dos cabos e bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 1.937, de 10 de Agosto de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.937
- Ano
- 1953
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