Art. 2 - Para atender às despesas relativas ao aumento de pensões, a que se refere o artigo 1º, é o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado autorizado a fazer os adiantamentos necessários, para cujo reembolso procederá na forma estabelecida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 8.768, de 21 de janeiro de 1946, e remeter de uma só vez a relação das importâncias pagas.
Lei nº 1.938, de 10 de Agosto de 1953Ementa Concede aumento aos pensionistas do IPASE, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.938, de 10 de Agosto de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.938
- Ano
- 1953
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