Art. 3 - A distribuição aos produtores de sementes de trigo, oriundas de campos de cooperação ou de campos experimentais oficiais, será feita pela modalidade de devolução ou venda. À vista ou a prazo, a critério dos triticultores.
Parágrafo único - A devolução ou o pagamento será feito de modo a cobrir o valor real da semente fornecida.