Art. 4 - A distribuição das sementes poderá ser feita por intermédio da Associação Rural em sua base territorial e, na sua falta, pelos órgãos técnicos oficiais federais, estaduais ou das Prefeituras Municipais, observada esta ordem de preferência.
Lei nº 1.939, de 10 de Agosto de 1953Ementa Dispõe sôbre a distribuição de sementes de trigo, por processo de devolução.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.939, de 10 de Agosto de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.939
- Ano
- 1953
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