Art. 3 - Para obter os favores desta lei, deverá o pretendente apresentar, previamente e em duplicata, ao exame do Ministério que tiver a seu cargo a riqueza mineral o da Agricultura ou outro, todos os planos, orçamentos, especificações e mais particularidades concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas, inclusive ampliação, ou outras quaisquer alterações.
Parágrafo único - Tais planos serão encaminhados ao Ministério da Fazenda e, se dentro em 60 (sessenta) dias, contados da sua apresentação, não forem impugnados por despacho ministerial, considerar-se-ão aprovados para todos os efeitos, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos que sofrer a Fazenda Nacional em conseqüência da demora, o funcionário que a esta houver dado causa.