Art. 4 - Os benefícios desta lei serão obrigados:
a) - caucionar, no Tesouro Nacional, a quantia de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros);
b) - ter a sua fábrica em funcionamento com o material importado, dentro de dezoito meses do deferimento da isenção;
c) - manter escolas primárias para os filhos dos seus empregados, na forma do art. 168 nº III, da Constituição Federal.
§ 1º - A infração de qualquer das obrigações constantes dêste artigo, uma vez apurada pelo Ministério competente, dará lugar a que seja revogada a inseção e obrigará o contraventor ao recolhimento do impôsto e dos juros de mora.
§ 2º - A decisão proferida nesse sentido será imediatamente comunicada ao Ministério da Fazenda para que determine a cobrança do impôsto e dos juros.