Art. 5 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e beneficiará todos os industriais de cimento que tiverem importado materiais para instalação ou ampliações de fábricas, despachando-os nas Alfândegas sob têrmo de responsabilidade revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 12 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República. Getulio Vargas Oswaldo Aranha ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.942, de 12 de Agosto de 1953Ementa Autoriza o Poder Executivo a conceder facilidades públicas aos que instalarem fábricas de cimento no país.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.942, de 12 de Agosto de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.942
- Ano
- 1953
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