Art. 3 - As instituições que quiserem aproveitar a isenção referida no Art. 1º requererão o exame das obras de arte importadas à Comissão Nacional de Belas Artes, declarando o objetivo da importação, a identidade da obra, sua procedência, e instruindo o pedido com os documentos de que possam dispor.
Lei nº 1.950, de 24 de Agosto de 1953Ementa Estende a isenção de direitos de importação, imposto de consumo e mais taxas aduaneiras aos museus de artes plásticas de propriedade privada.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.950, de 24 de Agosto de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.950
- Ano
- 1953
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