Art. 4 - Caso sejam negociadas, dentro de 5 (cinco) anos a contar da sua importação, as obras de arte, isentos de impôsto pelo Art. 1º desta Lei, ficarão obrigadas ao recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos impostos devidos.
Lei nº 1.950, de 24 de Agosto de 1953Ementa Estende a isenção de direitos de importação, imposto de consumo e mais taxas aduaneiras aos museus de artes plásticas de propriedade privada.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.950, de 24 de Agosto de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.950
- Ano
- 1953
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