Art. 2 - As porções do T. G. necessárias ao emprêgo do potencial militar da Nação, pròpriamente dito, com o objetivo de mediante operações militares, nestas compreendidas as atividades administrativas diretamente interferentes, destruir as fôrças armadas do inimigo externo que a tiver agredido, são denominadas Teatros de Operações (T. O. ).
Lei nº 1.956, de 26 de Agosto de 1953Ementa Regula a divisão militar do território nacional para o emprego combinado das Forças Armadas, e cria as Zonas de Defesa.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.956, de 26 de Agosto de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.956
- Ano
- 1953
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