Art. 3 - As porções do T .G. no interior das quais se realizam operações de defesa territorial, destinadas à salvaguarda do potencial de guerra da Nação, inclusive a preservação da ardem interna, contra tôdas as formas de agressão, partidas de fora do território nacional, ou de dentro dêle, exceto aquelas que se produzam no âmbito dos T. O., são denominadas Zonas de Defesa (Z. D.).
Lei nº 1.956, de 26 de Agosto de 1953Ementa Regula a divisão militar do território nacional para o emprego combinado das Forças Armadas, e cria as Zonas de Defesa.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.956, de 26 de Agosto de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.956
- Ano
- 1953
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