Art. 5 - A designação, missão, constituição e delimitação de cada T. O, bem como a nomeação do respectivo Comandante Chefe, são da competência do Presidente da República, na qualidade de Comandante Supremo das Fôrças Armadas.
Parágrafo único - Os atos correspondentes terão lugar em ocasião oportuna, em função da hipótese de guerra que vier a se concretizar e de conformidade com os respectivos planos militares.