Art. 4 - Na eventualidade de qualquer guerra de que o Brasil participe militarmente, todo o território nacional, ai incluídos o espaço aéreo e as águas oceânicas sob a jurisdição brasileira, será considerado como T. G.
Parágrafo único - O referido território, sem prejuízo de sua atual divisão peculiar à, Marinha, ao Exército e à Aeronáutica, em Distritos, Navais, Regiões Militares, Zonas Militares e Zonas Aéreas, será dividido em T. O. e Z. D., tendo em vista o emprêgo combinado das Fôrças Armadas.