Art. 7 - São criadas 3 (três) Z. D., assim discriminadas:
a) - Z. D. Norte;
b) - Z. D. Sul e
c) - Z. D. Atlântica.
§ 1º - A Z. D. Norte compreende os Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, o norte de Goiás até o Município de Pôrto Nacional, inclusive, e os territórios federais de Guaporé, Acre, Rio Branco e Amapá.
§ 2º - A Z. D. Sul compreende os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso e o sul de Goiás, até o Município de Pôrto Nacional, exclusive.
§ 3º - A Z. D. Atlântica compreende a porção do Oceano Atlântico sob domínio brasileiro, na extensão estabelecida pelos convênios internacionais, as ilhas oceânicas pertencentes ao Brasil, o atual Distrito Federal e o Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º - O Poder Executivo, quando julgar conveniente, poderá fracionar as Z. D. em Subzonas de Defesa, a fim de obviar dificuldades de comando, consequentes da extensão dos espaços por elas abrangidos.