Art. 8 - Cada Z. D. fica sob a jurisdição de um "Grande Comando Combinado" constituído de:
a) - Comandante de Z. D.;
b) - Quartel General; e
c) - um Comando Naval, um Comando Terrestre e um Comando Aéreo.
§ 1º - O cargo de Comandante de Z. D. é privativo de Oficial General da mais alta graduação, de qualquer uma das Fôrças Armadas.
§ 2º - O Quartel General de Z. D. compreende:
a) - um Estado Maior combinado, incluindo oficiais das três Fôrças Armadas, na adequada proporção;
b) - Direções de Serviços e outros órgãos, em número variável, consoante as necessidades.
§ 3º - Os Comandos Naval, Terrestre e Aéreo das Z. D., cada qual sob a chefia de um Oficial General da respectiva Fôrça, serão organizados por ocasião da mobilização. Em tempo de paz e se necessário, os Comandantes de Z. D. disporão em lugar dêsses Comandos, de assessores especiais, designados por intermédio dos Estados Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica, para as questões de planejamento ligadas peculiarmente a cada uma das Fôrças Armadas.
§ 4º - Os Comandantes de Z. D. são subordinados ao Presidente da República, por intermédio do Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas.
§ 5º - Os Comandos da Z. D. têm sua sede na Capital Federal, podendo, entretanto, a juízo do Poder Executivo, ser transferido para outros locais, no interior das respectivas Zonas.