Art. 9 - Compete aos Comandos de Z. D., no âmbito dos respectivos espaços geográficos:
I - Em tempo de paz: 1) Elaborar os planos relativos:
a) - à defesa territorial;
b) - ao aproveitamento logístico-militar dos recursos locais;
c) - à mobilização de órgãos especiais que lhes fôr atribuída;
d) - ao equipamento da infra-estrutura militar do território;
e) - ao emprêgo combinado inicial das Fôrças Armadas nos T. O. previstos; 2 – Promover junto às autoridades competentes, a execução das medidas correlatas com os mencionados planos e que devam ser efetivadas ainda em tempo de paz; 3 – Supervisionar a referida execução.
II - Em caso de guerra: Exercer o Comando Militar efetivo das Z D. com as missões básicas de:
a) - assegurar a defesa territorial;
b) - satisfazer os encargos logísticos, aí compreendidos os de mobilização que forem fixados.
III - Em qualquer caso: Atender a outros encargos afins, de que sejam incumbidos pelo Comando Supremo.
§ 1º - As atribuições dos Comandos das Z. D. são desempenhadas consoante diretrizes e instruções gerais e particulares, baixadas pelo Comando Supremo, por intermédio do Estado Maior das Fôrças Armadas.
§ 2º - As relações funcionais entre os Comandos de Z. D. e os Comandos dos Distritos Navais e das Regiões Militares, Zonas Militares e Zonas Aéreas, que estão incluídas no âmbito geográfico sob a jurisdição das Z. D. correspondentes, são assim reguladas: