Art. 1 - As fôrças Armadas, para o tempo de paz, serão constituídas de acôrdo com a presente Lei:
Lei nº 196, de 26 de Dezembro de 1947Ementa Fixa as forças de terra, mar e ar para tempo de paz.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 196, de 26 de Dezembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 196
- Ano
- 1947
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