Art. 2 - A isenção a que se refere esta lei vigorará pelo prazo de (5) cinco anos e abrangerá os materiais já importados para a fabricação de antibióticos, cujos direitos não tenham ainda sido pagos.
Lei nº 1.964, de 28 de Agosto de 1953Ementa Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras para importação de maquinário necessário ao fabrico de antibióticos.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.964, de 28 de Agosto de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.964
- Ano
- 1953
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