Art. 2 - Na atividade será considerado promovido, na escala hierárquica, até o pôsto de Coronel, nas datas que lhe tocassem e, após o interstício legal, investido no de General de Brigada, no qual passa para a reserva ao atingir a idade limite do serviço ativo, contando a antigüidade de pôsto na data correlata e com as prerrogativas e vantagens inerentes ao pôsto.
Lei nº 1.965, de 31 de Agosto de 1953Ementa Determina a reversão ao serviço ativo do Exército, do Tenente Coronel Mário Hermes da Fonseca.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.965, de 31 de Agosto de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.965
- Ano
- 1953
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