Art. 1 - Os membros do Conselho de Terras da União, criado pelo Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e o representante da Fazenda Nacional, credenciado junto ao mesmo Conselho, perceberão como gratificação de representação Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 (dez) por mês.
Lei nº 1.983, de 12 de Setembro de 1953Ementa Estabelece gratificações para os membros do Conselho de Terras da União e para o representante da Fazenda Nacional, cria a função gratificada de Secretário do mesmo Conselho, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.983, de 12 de Setembro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.983
- Ano
- 1953
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