Art. 3 - O Poder Executivo aproveitará, de preferência em obras públicas de sua execução ou de execução das autarquias federais, o pessoal de obras que deixar o serviço de construção da ferrovia Brasil-Bolívia.
Lei nº 1.998, de 1º de Outubro de 1953Ementa Dispõe sôbre a transferência dos empregados da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro - Boliviana para o serviço da União, como extranumerários.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.998, de 1º de Outubro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.998
- Ano
- 1953
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