Art. 1 - Consideram-se aprovados nas cadeiras em que estão matriculados como dependentes, inclusive nas disciplinas do concurso de habilitação, os estudantes cuja matrícula nessas condições tenha resultado de incorporação às Fôrças Expedicionárias Brasileiras, ou às Fôrças Armadas que permaneceram aquarteladas no país, durante a guerra mundial.
Parágrafo único - A aplicação da presente lei deverá ser requerida pelo interessado ao diretor do respectivo estabelecimento de ensino, juntando os documentos comprovantes da incorporação passados pelas autoridades militares competentes.