Art. 3 - Para o fim de auxiliar a fiscalização das unidades universitárias, o Reitor de Universidades criadas pelo Govêrno Federal poderá solicitar do Ministério da Educação e Saúde que sejam postos à sua disposição até três inspetores, que exercerão atividades de acôrdo com instruções por êle baixadas.
Lei nº 20, de 10 de Fevereiro de 1947Ementa Autoriza o Ministério da Educação e Saúde a expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em todos os estabelecimentos de ensino superior.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 20, de 10 de Fevereiro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 20
- Ano
- 1947
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