Art. 1 - Passam a pertencer à carreira de Contador do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, incluídos nos padrões numéricos, na conformidade da tabela anexa, os atuais ocupantes de cargos da carreira de Contador do Quadro Permanente do mesmo Ministério, e que, "ex-vi" da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, foram incorporados na carreira de Contabilista dos Quadros I e XIII - Contadoria Central da República e Contadorias e Subcontadorias Seccionais. §.1º Para atender o disposto neste artigo, é alterada, de acôrdo com a tabela mencionada, a carreira de Contador do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda.
§ 2º - As disposições dêste artigo são extensivas aos funcionários que pertenciam ao Quadro XIII, aos antigos serventuários das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados, até 1936, atualmente Oficiais Administrativos do Ministério da Fazenda, e aos da carreira de guarda-livros, nomeados na vigência do art. 2º do Decreto-lei nº 349, de 23 de março de 1938, e que presentemente ocupam cargos de outra carreira, desde que requeiram transferência para a carreira de Contador, até 30 dias da data da publicação desta Lei.