Art. 4 - Os funcionários que, por fôrça desta Lei passam a integrar o Quadro Suplementar, não poderão ser promovidos antes de transcorridos setecentos e trinta (730) dias da vigência da presente Lei.
Lei nº 200, de 30 de Dezembro de 1947Ementa Dispõe sobre os funcionários da carreira de Contador, dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda, e dá outras providências .
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 200, de 30 de Dezembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 200
- Ano
- 1947
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