Art. 1 - É concedida, durante 5 (cinco) anos, a contribuição anual de Cr$1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil cruzeiros) ao Instituto Butantã, em São Paulo, capital do Estado de mesmo nome e de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) ao Instituto de Tecnologia Industrial de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, destinada à produção de sulfonas e derivados, bem com ao estudo, pesquisas e fabrico de novas substâncias empregadas no tratamento da lepra.
Lei nº 2.003, de 2 de Outubro de 1953Ementa Concede, durante cinco anos, a contribuição anual de Cr$ 1.900.000,00 ao Instituto Butantã, em São Paulo, capital do Estado do mesmo nome, e a de Cr$ 1.000.000,00 ao Instituto de Tecnologia Industrial de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.003, de 2 de Outubro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.003
- Ano
- 1953
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