Art. 2 - A despesa para pagamento da pensão de que trata o artigo 1º, desta Lei correrá por conta da verba da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Lei nº 2.019, de 12 de Outubro de 1953Ementa Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 à viúva e a filha do Professor João Carlos Teixeira Brandão
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.019, de 12 de Outubro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.019
- Ano
- 1953
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