Art. 1 - É concedida a pensão especial de Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros) mensais, a Jardelina Barbosa de Oliveira, Zilmar, Maria Helena, Eliana, Adilson, viúva e filhos menores de Joaquim Barbosa de Oliveira, ex-artífice diarista da Tabela Numérica de Diaristas do Departamento Federal de Segurança Pública, falecido em conseqüência de acidente no trabalho, quando em exercício de suas funções.
Parágrafo único - Por morte da viúva beneficiária, a pensão de que trata esta lei será transferida inteiramente aos herdeiros a que se refere êste artigo, sendo que o do sexo masculino perderá o direito à mesma quando completar a maioridade, e os do sexo feminino, quando contraírem matrimônio.