Art. 2 - A pensão especial estabelecida no art. 1º é devida a partir da data da publicação da presente lei, e a despesa correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões a cargo do Ministério da Fazenda.
Lei nº 2.021, de 15 de Outubro de 1953Ementa Concede pensão especial de Cr$ 750,00 mensais à viuva e filhos menores de Joaquim Barbosa de Oliveira, ex-artífice diarista da Tabela Numérica de Diaristas do Departamento Federal de Segurança Pública.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.021, de 15 de Outubro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.021
- Ano
- 1953
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