Art. 2 - A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação e Cultura, competirá demarcar para fins de direito, a área constituída pelo conjunto a que se refere o artigo 1º.
Lei nº 2.035, de 19 de Outubro de 1953Ementa Erige em monumento nacional o conjunto arquitetônico e urbanístico de Igarassu, no Estado de Pernambuco.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.035, de 19 de Outubro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 2.035
- Ano
- 1953
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.