Art. 3 - O segurado obrigatório do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, que ocupe imóvel residencial do Instituto, como locatário, fica com o direito de adquiri-lo pelo preço de custo, acrescido de 10% (dez por cento) para despesa de administração, dispensadas as exigências do artigo 2º desta Lei.
Lei nº 2.068, de 9 de Novembro de 1953Ementa Dispõe sobre operações imobiliárias do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.068, de 9 de Novembro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.068
- Ano
- 1953
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