Art. 1 - O artigo 7º, da Lei número 116, de 15 de outubro de 1947, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único: “Parágrafo único. Os candidatos classificados em concurso de títulos e provas para o ingresso na carreira do Ministério Público do Distrito Federal ou dos Territórios Federais, poderão ser nomeados em caráter efetivo, enquanto não abertas inscrições para novo concurso”.
Lei nº 2.078, de 9 de Novembro de 1953Ementa Acrescenta parágrafo único ao artigo 7º da Lei de número 116, de 15 de outubro de 1947.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.078, de 9 de Novembro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.078
- Ano
- 1953
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