DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
Art. 49 - A pena de prisão será cumprida em estabelecimento distinto dos que são destinados a réu de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário.
Legislacao
Art. 49 - A pena de prisão será cumprida em estabelecimento distinto dos que são destinados a réu de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário.
Jurisprudencia — em breve
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