Art. 48 - Da sentença caberá apelação interposta no ato ou dentro de cinco (5) dias da data em que fôr proferida.
Parágrafo único - A apelação será arrazoada na primeira instância, no prazo comum de cinco (5) dias para ambas as partes, terá os dois efeitos, e, quando condenatória, subirá imediatamente à instância superior, onde será preparada dentro de dez (10) dias, sob pena de deserção.