Art. 55 - Nos casos de reincidência na transgressão do art. 53 e seus parágrafos, praticada pelo mesmo jornal ou períodico, pela mesma emprêsa, ou por períodicos ou emprêsa diferente, mas que tenham o mesmo diretor responsável, a autoridade administrativa, além da apreensão, regulada pelo art. 54 e parágrafos, poderá determinar a suspensão da impressão, circulação e distribuição do jornal ou periódico indicados, declarando e justificando no ofício a que se refere o art. 54 in fine, os motivos que a levaram a essa medida.
§ 1º - Não sendo cumprida pelos responsáveis a suspensão determinada pela autoridade administrativa, esta adotará as medidas necessárias à observância da ordem, como o fechamento das dependências em que se redija, componha, imprima e distribua o jornal ou período indiciados e apreensão sucessiva de suas edições posteriores, consideradas, para todos os efeitos, como clandestinas.
§ 2º - A suspensão do jornal ou periódico prevista neste artigo será apreciada judicialmente em conjunto com a apreensão da edição que houver reincidido na transgressão do art. 53 e seus parágrafos, observada a forma prevista pelo art. 54 e seus parágrafos.
§ 3º - Não sendo reconhecida, na primeira instância a ocorrência dos motivos alegados para a apreensão e suspensão, a autoridade administrativa, observado o disposto no § 4º do art. 54, levantará a ordem de suspensão e sustará a aplicação das medidas adotadas para assegurá-la.
§ 4º - Transitada em julgado a sentença, serão observadas, além do que dispõe o § 5º e suas letras do art. 54, as seguintes normas:
a) - reconhecendo a sentença final a ocorrência dos tatos incriminados, serão extintos os registros eventualmente assegurados em favor da marca comercial e da denominação da emprêsa editôra e do jornal ou periódico em apreço e os registros a que se refere o art. 5º, desta lei, sendo expedidos pelo juízo da execução à repartição e ao cartório competentes os mandados de extinção e de cancelamento dos mencionados registros;
b) - não reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos incriminados observar-se-á o disposto na letra c do § 5º do art. 54, ficando ainda a União ou o Estado, que houver determinado a suspensão, obrigados à reparação civil das perdas e danos, apuráveis em ação própria, deduzindo-se do montante da condenação, a importância que houver sido paga em atendimento da petição a que se refere a mencionada letra c do § 5º do artigo 54.