Art. 1 - Os títulos eleitorais, sem o retrato do eleitor, devem ser expedidos com os requisitos do artigo 37, da Lei número 1.164, de 24 de julho de 1950.
Parágrafo único - O retrato do eleitor, no respectivo título, passará a ser exigido no alistamento que se verificar a partir de 1º de janeiro de 1956.